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Regime de semiliberdade prevista no Estatuto do Índio não alcança aculturados, diz TJSC
Defesa de apenado indígena não apresentou provas de sua não integração
Redação RWTV - Alto Vale

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou a um apenado indígena o cumprimento de pena em regime especial de semiliberdade. O colegiado também rejeitou o pedido subsidiário de concessão de regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
O caso envolve um apenado pelos crimes de dano qualificado, roubo qualificado e incêndio, atualmente em regime semiaberto, com previsão de progressão ao regime aberto em maio de 2027.
A defesa sustentou que o art. 56, parágrafo único, do Estatuto do Índio, assegura ao indígena condenado o cumprimento da pena em regime especial de semiliberdade, sempre que possível, além de invocar a Resolução 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para o tratamento de pessoas indígenas no sistema de Justiça criminal.
Segundo a tese defensiva, negar o benefício implicaria impor tratamento mais gravoso do que aquele previsto na legislação específica, além de desconsiderar a excepcionalidade do encarceramento indígena. De forma subsidiária, foi requerida a concessão do regime semiaberto harmonizado, com recolhimento domiciliar e uso de tornozeleira eletrônica.
Ao analisar o recurso, porém, a desembargadora relatora destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que o regime especial de semiliberdade é medida excepcional, aplicável apenas ao indígena não integrado à sociedade ou em fase de aculturação, mediante comprovação concreta dessa condição.
A mera autodeclaração de identidade indígena, assim, não seria suficiente para a concessão do benefício – é necessária demonstração técnica, como laudo antropológico, manifestação da Funai ou elementos que indiquem risco de ruptura identitária.
No caso concreto, o juízo da execução penal apontou indícios de integração social do apenado, como alfabetização, domínio da língua portuguesa e vivência em meio urbano. Não houve apresentação de laudo antropológico ou manifestação da Funai que indicasse situação de não integração.
A relatora também ressaltou que a Resolução 287/2019 do CNJ não cria direito automático ao regime especial, mas orienta a observância de procedimentos específicos, sempre condicionados à análise fática do grau de integração do condenado.
O relatório observou que a chamada “harmonização” do semiaberto é medida excepcional, normalmente adotada para suprir deficit estrutural do sistema prisional, quando inexistente vaga adequada ao regime devido. A aplicação deve seguir critérios objetivos, evitar progressões por salto e preservar a isonomia entre apenados.
“A natureza dos crimes (roubo qualificado, dano qualificado e incêndio – um deles inclusive no âmbito da aldeia) recomenda cautela na alteração do status executório sem os pressupostos legais. Isso não significa agravar a execução por gravidade abstrata, mas negar pretensão sem lastro legal/temporal, em contexto no qual o semiaberto existe e há política administrativa legitimamente dirigida a quem está na iminência da progressão”, ressaltou a relatora, cujo voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da câmara criminal (Agravo de Execução Penal n. 8000321-14.2025.8.24.0054).
NCI/Assessoria de Imprensa


